AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.245/2021 EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Resumo
Este artigo se debruça sobre as alterações promovidas pela Lei 14.245/2021, também conhecida como Lei Mariana Ferrer, sobre o Decreto-Lei 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal) e suas eventuais ofensas ao princípio do contraditório. Sendo o processo penal brasileiro de matriz acusatória, o princípio do contraditório é um dos pilares que o sustentam. De acordo com tal princípio, o julgador não pode decidir a lide ouvindo apenas uma das partes. O princípio impõe que às partes do processo sejam dadas as mesmas oportunidades, direitos e deveres, sendo uma consequência da isonomia entre elas. Ocorre que a Lei 14.245/2021 criou os arts. 400-A e 474-A, com aplicação no procedimento ordinário e no procedimento do tribunal do júri, respectivamente, com idênticas disposições. De acordo com os referidos dispositivos, as partes e os demais sujeitos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima de delitos sexuais, durante a audiência de instrução e julgamento, sendo vedadas a manifestação sobre elementos ou circunstâncias alheias ao caso em apuração; e a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima. Indaga-se, portanto, se essas novas disposições conflitam com o princípio do contraditório, deslegitimizando o processo penal em face de sua matriz acusatória.